A política de dividendos da Concessionária está prevista em seu Estatuto Social, artigos 22 ao 25 do capítulo Exercício Social, Lucros e Dividendos, conforme abaixo transcrita:
Art. 22 – O exercício social terá início em 1º (primeiro) de janeiro e terminará em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, findo o qual será elaborado o balanço anual e as demonstrações financeiras exigidas por lei. As demonstrações financeiras anuais da Companhia serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados junto à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 23 – Do resultado do exercício, após as deduções dos prejuízos acumulados e das provisões para o Imposto de Renda, serão deduzidas, observados os limites legais, as participações dos administradores e empregados da Companhia, se e quando deliberado pela Assembleia geral, nos limites e formas previstos em lei.
Art. 24 – O saldo, após deduzidas as eventuais participações no resultado, configurará o lucro líquido do exercício que terá as seguintes destinações:
- a) 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social;
- b) pagamento de dividendos anuais obrigatórios de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício; e
- c) a Assembleia Geral decidirá o destino remanescente do lucro líquido do exercício, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os dividendos e os juros sobre o capital próprio atribuídos aos acionistas não renderão juros e, se não reclamados após 03 (três) anos a contar da data do início de pagamento de cada dividendo ou juros sobre o capital próprio, prescreverão em favor da Companhia.
Art. 25 – A Companhia poderá levantar balanços semestrais ou em menor periodicidade, e com base neles decidir sobre o pagamento de dividendos intermediários.